Tribunal Central Administrativo Sul

1737/13.0BELRS

Data
2020-05-07
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
COM DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

1. É admissível a contestação da AT por remissão para informação junta aos autos, desde que o articulado remeta expressa e inequivocamente para tal informação, que esta possa ser assumida como contestação nos termos do art.º 572º e 574º do CPC (na parte aplicável) e que a parte contrária seja notificada dessa informação com o conhecimento de que tal constitui a contestação da AT. 2. A falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade constitui fundamento de impugnação judicial (cf. art. 99.º do CPPT), e de oposição à execução fiscal, por expressa previsão legal na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

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