Tribunal Central Administrativo Sul
1737/13.0BELRS
- Data
- 2020-05-07
- Relator
- MÁRIO REBELO
- Votação
- COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Sumário
1. É admissível a contestação da AT por remissão para informação junta aos autos, desde que o articulado remeta expressa e inequivocamente para tal informação, que esta possa ser assumida como contestação nos termos do art.º 572º e 574º do CPC (na parte aplicável) e que a parte contrária seja notificada dessa informação com o conhecimento de que tal constitui a contestação da AT. 2. A falta de notificação da liquidação dentro do prazo da caducidade constitui fundamento de impugnação judicial (cf. art. 99.º do CPPT), e de oposição à execução fiscal, por expressa previsão legal na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
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