Tribunal Central Administrativo Sul

172/12.1BESNT

Data
2019-07-11
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Se a Administração Tributária demonstrar que não existiam, à data do despacho de reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes, passará a competir ao responsável subsidiário demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegalidade do acto de reversão. II. O Revertido não demonstra a existência do crédito sobre terceiros que afirma existir, já que, decorre da matéria assente que os mesmos foram contestados pela devedora, ao interpor recurso da decisão que a condenou a pagar à executada originária a quantia correspondente ao créditos que invoca. III. O que significa que estamos perante um crédito sobre terceiro que não é certo, nem líquido e, por conseguinte, não se conclui, como pretendido, pela suficiência dos bens da devedora originária para solver a dívida em cobrança executiva.

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