Tribunal Central Administrativo Sul

171/26.6T8CVL.CS1

Data
2026-06-18
Relator
JOANA COSTA E NORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. O periculum in mora não resulta dos efeitos jurídicos da própria notificação para abandono voluntário do território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de detenção e afastamento coercivo. 2. A suspensão da eficácia da ordem de abandono do território nacional não tem a virtualidade de acautelar a decisão de concessão de autorização de residência, pois que a concessão de autorização de residência não pressupõe a presença em território nacional, e dado que o requerente não alegou qualquer factualidade que traduza prejuízos decorrentes do abandono do território nacional. 3. O despacho liminar admite ou rejeita o requerimento cautelar em função da verificação de condições de prossecução da acção cautelar; a decisão do processo cautelar, pressupondo a admissão do requerimento inicial, depende da verificação dos pressupostos legais para o decretamento de providências cautelares.

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