Tribunal Central Administrativo Sul

1708/09.0BELRS

Data
2025-05-22
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i)A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência). ii) Constitui erro imputável aos serviços e pode servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, nomeadamente a prática de uma liquidação ilegal e, por isso ilícita. iii) Tendo as liquidações de juros compensatórios sido anuladas por inexistência de actuação culposa do sujeito passivo, e sendo tais liquidações da responsabilidade da Administração Tributária, deve à mesma ser imputado o erro nos pressupostos de direito (art.º 35º, nº 1 da LGT) que está na base da anulação de tais liquidações. iv) Verificam-se assim os pressupostos de reconhecimento do direito da Recorrida a juros indemnizatórios, já que, por via daquela indevida liquidação de juros compensatórios e errada actuação dos serviços, a mesma se viu privada da correspondente quantia.

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