Tribunal Central Administrativo Sul

170/23.0 BCLSB

Data
2024-02-08
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Estando em causa a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão, não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, e sido praticada em data anterior a 19/06/2022, tal infração encontra-se amnistiada, de acordo com o previsto nos artigos 2.º, n.º 1, e 6.º deste diploma legal, salvo se o infrator for reincidente, situação em que a Amnistia não opera, nos termos da alínea do artigo 7.° da referida Lei n.° 38-A/2023

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