Tribunal Central Administrativo Sul
1690/24.4BELRS
- Data
- 2025-06-26
- Relator
- RUI A.S. FERREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– A competência dos tribunais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria; II– O trânsito em julgado de decisão de incompetência material proferida por juízo especializado do tribunal tributário de que resulte a remessa do processo para o outro juízo especializado obsta à remessa desse processo para o primeiro por decisão de incompetência proferido pelo segundo, gerando-se um conflito negativo de competência (a resolver nos termos dos artigos 110º e 111º do CPC); III– O juiz materialmente incompetente não tem o poder-dever de conhecer a questão relativa ao erro no meio processual nem de proceder à convolação, precisamente porque esses poderes-deveres dependem da competência que lhe falta a ele.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.