Tribunal Central Administrativo Sul

1690/24.4BELRS

Data
2025-06-26
Relator
RUI A.S. FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A competência dos tribunais, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria; II– O trânsito em julgado de decisão de incompetência material proferida por juízo especializado do tribunal tributário de que resulte a remessa do processo para o outro juízo especializado obsta à remessa desse processo para o primeiro por decisão de incompetência proferido pelo segundo, gerando-se um conflito negativo de competência (a resolver nos termos dos artigos 110º e 111º do CPC); III– O juiz materialmente incompetente não tem o poder-dever de conhecer a questão relativa ao erro no meio processual nem de proceder à convolação, precisamente porque esses poderes-deveres dependem da competência que lhe falta a ele.

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