Tribunal Central Administrativo Sul
1689/14.9BESNT
- Data
- 2019-09-16
- Relator
- JORGE CORTÊS
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1) Numa situação em que na data do registo da penhora, os titulares do bem em causa inscritos no registo eram o executado e a embargante (ex-cônjuge do executado) e em que a penhora incide sobre a totalidade do imóvel e não sobre a quota-parte do executado sobre o bem, a embargante pode defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência. 2) A penhora, ao atingir o prédio na sua totalidade, sem discriminar quotas do mesmo, é ilegal por incidir, sem autorização, sobre bem de terceiro, alheio à execução.
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