Tribunal Central Administrativo Sul

1681/24.5BELRS.CS1

Data
2026-02-12
Relator
ISABEL SILVA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - A impugnação judicial não é o meio adequado para pedir a ineficácia de uma decisão transitada, que contraria uma outra, também transitada, primeiramente, em julgado; II - Nos termos do artigo 625º nº 1 do CPC, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, o que pode ser alegado e pedido em sede executiva da sentença; III - com a reforma dos recursos operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.07, ocorreu a eliminação, de entre os fundamentos do recurso de revisão, da contradição da decisão com “outra que constitua caso julgado entre as partes, formado anteriormente” (al. f) do então artigo 771.º do Código de Processo Civil), por ser desnecessário manter este fundamento de revisão de sentença, atento o disposto no art. 625º nº 1 do CPC, correspondente ao anterior artigo 675º do mesmo Código.

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