Tribunal Central Administrativo Sul

1681/09.5BELRA

Data
2019-10-31
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O artigo 45.º, n.º1 da LGT, estabelece que o direito a liquidar caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, considerando a falta de notificação uma preterição de formalidade integrada no complexo procedimento administrativo da liquidação que afecta a validade do acto notificado e não apenas a sua eficácia.

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