Tribunal Central Administrativo Sul
1679/15.4BELRS
- Data
- 2026-04-16
- Relator
- ÂNGELA CERDEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Embora a regra do contencioso tributário seja a do princípio da impugnação unitária, por vezes, a lei prevê a impugnabilidade contenciosa imediata de atos anteriores ao ato final do procedimento, como sucede no âmbito das manifestações fortuna em que avaliação da matéria coletável pelo método indireto é suscetível de recurso (n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT). II. Caso não haja recurso, porque o sujeito dele não fez uso para impugnar a avaliação da matéria coletável, a decisão de determinação da matéria coletável torna-se caso decidido ou resolvido. III. O contribuinte deve concentrar toda a sua defesa no recurso da decisão de fixação da matéria coletável, pois este recurso é o meio previsto na lei para suscitar as ilegalidades do procedimento de fixação da matéria coletável, sob pena de precludir o direito de arguir tais vícios em sede de impugnação do acto final de liquidação do imposto. IV. Esta interpretação não contende com o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, previsto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP e artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamenais da União Europeia.
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