Tribunal Central Administrativo Sul
167/18.1 BELSB
- Data
- 2019-02-07
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) O artigo 251º do CCP define acordo-quadro como “o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respetivos termos.” ii) O acordo-quadro constitui um instrumento contratual sui generis, consubstanciado numa estrutura de “chapéu” ao abrigo do qual serão celebrados os contratos individuais, nele se disciplinando o regime dos contratos a celebrar entre as entidades por ele abrangidas. iii) A expressão “alteração substancial”, contida no artigo 257.º, nº 2, do CCP, interpretada conjugadamente com o disposto no artigo 313.º, nºs 1 e 2, do mesmo Código, tem o significado de uma modificação que conduza a uma “alteração das prestações principais abrangidas pelo objecto do contrato» ou configure uma “forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no CCP relativamente à formação do contrato”. iv) Revelando a fórmula de pontuação do factor “preço” que esta reduz o impacto das diferenças de preço propostas e que, na prática, leva a que este factor não tenha o peso e ponderação definidos no acordo-quadro e que determina “uma ponderação mínima de 60%”, ocorre uma alteração substancial das condições consagradas no artigo 22º, n.º 2, b) do Caderno de Encargos do respectivo acordo-quadro (acordo-quadro para prestação de serviços de vigilância e segurança - AQ-VS-2014).
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