Tribunal Central Administrativo Sul

166/13.0BELLE

Data
2018-12-19
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1) Ao cumprimento do ónus de demonstração da insuficiência patrimonial da devedora originária não basta a mera realização de penhoras de créditos aceites pelo devedor, dado que fica a dúvida razoável, que cumpre dissipar, sobre a existência e o montante dos créditos penhorados e, em consequência, sobre a real consistência do património da devedora originária, garante da dívida exequenda. 2) Considerando o montante da dívida exequenda e o montante dos créditos penhorados não contestados, forçoso se torna concluir que a insuficiência patrimonial não se mostra comprovada nos autos.

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