Tribunal Central Administrativo Sul

1659/10.6BESNT

Data
2025-02-20
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O artigo 24.º da LGT, prevê a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente às dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a)] ou vencidas no período do seu cargo [alínea b)]. II - Tendo a Administração Tributária chamado os Opoentes à execução fiscal como responsáveis subsidiários por as dívidas exequendas terem sido constituídas no período do exercício do seu cargo, nos termos da alínea a) do n° 1 do artigo 24° da LGT cabia à Fazenda Pública, o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária que invoca.

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