Tribunal Central Administrativo Sul
1657/20.1BELSB-S1
- Data
- 2021-08-31
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) Do art. 103.º-A, do CPTA resulta que o levantamento do efeito suspensivo automático é levantado quando “devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento” (n.º 4). ii) Para que proceda o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático do acto de adjudicação, exige-se que esteja alegado pela Entidade demandada (ou pelos Contra-interessados) e que resulte provado nos autos que tal efeito provoca um prejuízo relevante – não apenas inconvenientes ou meros prejuízos decorrentes da suspensão imediata e automática dos efeitos derivados da impugnação judicial efectuada e que a esta são (naturalmente) inerentes - e superior ao que resultaria do seu levantamento. iii) Apenas se se concluir pela superioridade dos danos resultantes da manutenção do efeito suspensivo automático face aos que advêm do seu levantamento, é que se deferirá o pedido de levantamento. iv) Essa prova tem de referir-se a prejuízos existentes, concretos, ou a consequências que ocorram efectivamente, não a meras possibilidades ou susceptibilidades eventuais e teóricas. v) Não tendo ficado minimamente demonstrado que a solução técnica que se pretende implementar através do Concurso em causa tem de ser implementada imediatamente, sob pena de o sistema da SCML deixar de funcionar, nem que a actual rede não serve as necessidades da SCML, não poderá sequer concluir-se pela relevância e respectiva superioridade dos prejuízos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático, que é aquele preceituado como regra geral pelo legislador da União e nacional.
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