Tribunal Central Administrativo Sul

1650/13.0BESNT

Data
2026-05-14
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Tendo em conta a prova produzida nos autos, forçoso é concluir que a AT não logrou provar a administração de facto da oponente na sociedade devedora originária. Em consequência, ficou por provar uma realidade susceptível de evidenciar um tal exercício efectivo dos poderes de gerência/administração por parte da recorrida, sendo que, repete-se, quem estava onerado com o peso da prova era a recorrente, por isso que, como já referimos, o exercício efectivo da administração é facto constitutivo de um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se pretende efectivar através da reversão e a lei não estabelece, nesse domínio, qualquer presunção que inverta o ónus da prova. Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

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