Tribunal Central Administrativo Sul

165/24.6BEFUN-S1

Data
2024-09-26
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– As partes devem juntar os documentos probatórios com a petição inicial ou até vinte dias antes da audiência de julgamento, nos termos do disposto nos arts. 108º, nº 3 do CPPT e 423º do CPC, salvo quando prove que essa junção não foi possível em momento anterior. II– A prova da superveniência do documento ou da impossibilidade da sua apresentação em momento anterior, impende sobre o apresentante.

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