Tribunal Central Administrativo Sul
165/24.6BEFUN-S1
- Data
- 2024-09-26
- Relator
- CRISTINA COELHO DA SILVA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I– As partes devem juntar os documentos probatórios com a petição inicial ou até vinte dias antes da audiência de julgamento, nos termos do disposto nos arts. 108º, nº 3 do CPPT e 423º do CPC, salvo quando prove que essa junção não foi possível em momento anterior. II– A prova da superveniência do documento ou da impossibilidade da sua apresentação em momento anterior, impende sobre o apresentante.
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