Tribunal Central Administrativo Sul

1649/14.0BESNT

Data
2018-06-21
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1.Independentemente da alínea a) ou b) do n.º1 do art.º24.º da LGT ao abrigo da qual se tenha concretizado a reversão, à Administração tributária cabe sempre fazer a prova do exercício efectivo, ou de facto, da gerência/direcção do oponente na entidade devedora originária. 2.Não se pode concluir pela efectividade de funções directivas se o director renunciou ao cargo antes da data limite de pagamento voluntário da dívida e nesta data a devedora originária já tinha sido judicialmente declarada insolvente e nomeado um administrador da insolvência, apenas porque do cadastro da DGCI consta o recebimento pelo revertido/oponente de remunerações ao serviço da devedora originária. 3.E isso, porque o recebimento de remunerações ao serviço da entidade devedora originária bem pode referir-se ao exercício de funções que não se prendem com a efectividade do cargo directivo, que é a fonte da responsabilidade subsidiária a que alude o art.º24.º da LGT.

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