Tribunal Central Administrativo Sul

164/23.5BCLSB

Data
2024-04-11
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- As infrações disciplinares não dependem de qualquer limite em razão da idade do infrator para poderem ser a ser declaradas amnistiadas, assim não se passando, todavia, no caso concreto: cfr. art. 1º, art. 2º n.º 2 al. b) e art. 6° todos da referida Lei 38-A/2023, de 2 de agosto. II- Isto porque, como resulta dos autos, o recorrido (nascido em 1982-01-16), tinha 38 (trinta e oito) anos, à data da prática das infrações disciplinares que, no caso, constituíam simultaneamente ilícitos penais, mas ilícitos penais que não seriam suscetíveis de ser amnistiados, exatamente, porque à data em que o recorrido praticou tais factos ilícitos já tinha mais de 30 (trinta) anos: cfr. art. 1º, art. 2º n.º al. b) e art. 6° todos da referida Lei 38-A/2023, de 2 de agosto. III- Destarte, quando os factos que levaram à aplicação da sanção disciplinar sejam passíveis de integrar um ilícito criminal não amnistiado não pode esse ilícito disciplinar ser abrangido pela amnistia, como desacertadamente concluiu o despacho arbitral n.º 5 recorrido: cfr. art. 1º, art. 2º e art. 6° todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 9º nº 1 do CC, Vol. I. anotado por Antunes Varela e Pires de Lima. IV- Por outro lado, e com relevo para o caso concreto é, exatamente, neste art. 7º n.º 1, al. a), v) da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto que se encontram, elencados os crimes que cujos factos imputados ao recorrido são suscetíveis de consubstanciar crimes contra a liberdade sexual e contra a autodeterminação sexual das jovens atletas que o recorrido treinava, previstos nos art. 163. ° a art. 176. °-B todos do CP, a saber: coação sexual; violação; abuso sexual; fraude sexual; procriação artificial não consentida; lenocínio; importunação sexual; atos sexuais com adolescentes; recurso à prostituição de menores; lenocínio de menores; pornografia de menores, aliciamento de menores para fins sexuais e organização de viagens para fins de turismo sexual com menores. V- Ponto é que no art. 7º n.º 1, al. a) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, onde o Legislador usou a palavra «condenado» a letra da Lei terá de ser interpretada de forma textual, sistemática, racional e hodierna, tal significando que onde se lê: «condenado» tal deverá ser entendido como «sujeito» (não sendo, por isso, necessário que exista condenação com trânsito em julgado, mas a possibilidade de existir condenação): cfr. art. 7º n.º 1, al. a), v) da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 9º nº 1 do CC, Vol. I. anotado por Antunes Varela e Pires de Lima; Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2024-01-24, processo n.º 477/22.3GAPMS.C1, disponível em www.dgsi.pt; VI- Donde, desacertadamente, concluiu ainda o despacho arbitral n.º 5 recorrido quando, literalmente, entendeu que ao recorrido não era aplicável o disposto no art. 7º n.º 1, al. a), v) da Lei da Amnistia por não resultar dos autos que este tivesse sido condenado pelos factos passíveis de constituir crimes previstos nos citados art. 163. ° a art. 176. °-B do CP.

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Cita (1)

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