Tribunal Central Administrativo Sul

1638/11.6BELRS

Data
2019-10-17
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A efectivação da responsabilidade subsidiária dos Técnicos Oficias de Contas/TOC pelas dívidas tributárias da SDO (artigo 24.º/3, da LGT) depende da alegação e prova pela AT de que é imputável ao agente o facto ilícito e de que existe nexo de causalidade entre este e os danos ocasionados. 2. É de exigir a comprovação da ocorrência de condutas violadoras dos deveres funcionais que sejam imputáveis ao TOC, a título de negligência ou dolo. 3. É de exigir, igualmente, a verificação de um nexo de causalidade adequada entre o comportamento ilícito do técnico oficial de contas e o incumprimento fiscal do contribuinte em relação ao qual o TOC exerce as suas funções profissionais. 4. Não resultando demonstrados o nexo de imputação dos factos ao revertido, nem o nexo de causalidade entre estes e o prejuízo causado ao Fisco, não há lugar à responsabilidade subsidiária.

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