Tribunal Central Administrativo Sul

1634/19.5 BELRS

Data
2023-11-16
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em parte alguma a lei possibilita o diferimento do pagamento da taxa de justiça inicial em recurso de contraordenação para momento posterior à decisão relativamente a eventuais questões prévias ou exceções que sejam suscitadas antes da notificação para julgamento ou da decisão que o considere desnecessário. II - O pagamento da taxa de justiça inicial é prévio à apreciação de quaisquer questões. III - A omissão do pagamento da taxa de justiça devida pelo recurso da decisão da autoridade administrativa não conduz imediatamente à sua rejeição, sem que antes o recorrente seja notificado para efetuar o pagamento omitido acrescido da multa devida, nos termos das disposições conjugadas do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), do artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP) e do artigo 642.º do Código de Processo Civil (CPC).

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