Tribunal Central Administrativo Sul

163/06.1BESNT

Data
2019-11-28
Relator
BENJAMIM BARBOSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Não é exigível que os recibos de vencimento descriminem as quantias recebidas a título de ajudas de custo por cada deslocação efectuada, bastando a descriminação globalmente feita, por referência à totalidade das deslocações efectuadas no mês a que respeita o recibo ou a meses anteriores, em caso de acerto de contas. 2. O pagamento de ajudas de custo no setor privado não depende do preenchimento de boletins de itinerário, que apenas são exigidos na Administração Pública. 3. Cabe a AT alegar e provar os factos demonstrativos de que os abonos recebidos a título de ajudas de custo são abonos remuneratórios, e que, consequentemente, não constituem pagamento compensatórios por despesas efectuadas pelo trabalhador.

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