Tribunal Central Administrativo Sul
1628/09.9BELRS
- Data
- 2019-07-11
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão. II. A reconstituição da situação atual e hipotética implica a devolução de todos os valores que se conclua terem sido indevidamente pagos em consequência da procedência de vício atinente a correção efetuada pela AT. III. O art.º 43.º, n.º 5, da LGT, admite a cumulação de juros de mora e juros indemnizatórios, atenta a distinta natureza que lhes está inerente. IV. Os juros de mora previstos no art.º 43.º, n.º 5, da LGT, são devidos a contar do termo do prazo para execução espontânea da decisão judicial, contagem essa feita nos termos do CPTA.
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