Tribunal Central Administrativo Sul

1625/21.6BELRA

Data
2022-03-10
Relator
MARIA CARDOSO

Sumário

I. A execução fiscal corre termos perante o órgão de execução fiscal, pelo que cabe-lhe ponderando razões de economia processual decidir efectuar ou não a apensação dos processos de execução fiscal, que corram contra o mesmo executado, sendo-lhe concedida a possibilidade de não a efectuar quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução (cfr. n.º 3 do artigo 179.º do CPPT). II. Os processos de execução identificados no probatório estão todos na mesma fase, com planos de pagamento em prestações aprovados, não obstante tais planos possam encontrar-se em diferentes momentos de execução. III. A existência de diversos planos de pagamento em prestações por referência a cada um dos processos de execução fiscal em causa, só por si, não constitui razão legalmente válida para que não se possa proceder à apensação das execuções fiscais. IV. Ao órgão de execução fiscal não é permitida discricionalidade na sua decisão de apensar ou não apensar as execuções, por a mesma ser obrigatória quando resultem ganhos de eficiência formais e substanciais. V. O acto reclamado não apresenta qualquer fundamentação, com enquadramento legal, no disposto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT, para justificar o indeferimento da apensação das execuções fiscal, e, por isso, não se vislumbra razões objectivas para que a requerida apensação não tenha lugar.

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