Tribunal Central Administrativo Sul

1615/08.4BELRS

Data
2025-02-20
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1.A avaliação indirecta é subsidiária da avaliação directa ou com base na contabilidade; 2.Se a AT constata em acção inspectiva que o valor de venda de fracções autónomas não correspondia ao escriturado mas sim ao montante que constava do contrato promessa (que incluía para além daquele valor escriturado, um valor adicional a título de “melhoramentos efectuados”), o que alguns adquirentes confirmaram mas outros não, está legitimada a recorrer à avaliação indirecta na determinação da matéria tributável; 3.Cabe ao contribuinte fazer prova dos custos cuja dedução se arroga nas situações em que a sua contabilidade não mereça, justificadamente (por falta de apresentação de documentação, irregularidades da documentação e indícios fundados de que os proveitos declarados não são os reais), a confiança da administração tributária

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