Tribunal Central Administrativo Sul
1603/12.6BELSB-S1
- Data
- 2022-07-14
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Descritores
Sumário
I - A certeza e a segurança que uma decisão judicial implica não podem ser comprometidas com interpretações pouco rigorosas do instituto da revisão, que só deve ser aplicado em circunstâncias muitos excecionais; a sua banalização é um atentado ao caso julgado, instituto primordial na aplicação da justiça. II - O acesso ao recurso de revisão apenas pode ser permitido nos casos em que não tenha sido objetiva ou subjetivamente possível à parte apresentar o documento a tempo de interferir no resultado declarado na ação ou execução onde foi proferida a decisão revidenda. III - O documento necessário para se proceder à revisão de sentença transitada em julgado tem que ser suficiente para, só por si, poder modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida, tem que ser suficiente para destruir a prova em que a sentença se fundou, provando facto inconciliável com aquela; III - O recurso de revisão não pode utilizar-se como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria. IV - Os recursos de revisão constituem uma marcada exceção ao princípio da estabilidade e da segurança jurídicas, fundamentais num Estado de Direito (art.º 671.º do CPC), pelo que a sua aplicabilidade se restringe às situações (decisões ou processamento) afetadas por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique o princípio de intangibilidade das decisões à justiça devida à situação apreciada. E por isso os seus fundamentos são taxativos. V – A recusa de apreciação pelo Tribunal a quo do pedido de revisão, indeferindo-o liminarmente, mostra-se adequado à situação concreta em presença, em decorrência da ausência de preenchimento dos pressupostos processuais aplicáveis.
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