Tribunal Central Administrativo Sul

160/25.8BELRA.CS1

Data
2026-03-12
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nas situações de autoliquidação, por força do disposto no art. 131º do CPPT, a reclamação graciosa é condição de impugnação judicial. II - A inexistência de reclamação graciosa prévia torna o acto inimpugnável e a consequência é a absolvição da Fazenda Pública da instância, por força do disposto no artigo 89º, nº 1, al i) do CPTA. III - A obrigatoriedade de reclamação graciosa como condição de impugnação judicial em nada belisca os princípios constitucionais da tutela jurisdicional nem da verdade fiscal. IV- Os actos tributários feridos de vício de violação de lei, quer seja por erro nos pressupostos de facto, quer seja por erro nos pressupostos de direito, são anuláveis e não nulos.

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