Tribunal Central Administrativo Sul

160/03.9BTFUN-S1

Data
2025-03-27
Relator
JORGE PELICANO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Os danos que a Recorrente diz ter sofrido foram identificados na P.I. de forma genérica, sem terem sido individualizados com o necessário grau de detalhe e concretização. II. O Tribunal a quo tinha o dever de convidar a Recorrente a vir aperfeiçoar a P.I., a fim de concretizar os factos ali genericamente alegados [art.º 590.º, n.º2, al. b) e n.º 4 do CPC]. III. O Tribunal a quo deve admitir o requerimento de ampliação do pedido que assenta em factos complementares que se inscrevem no âmbito da mesma causa de pedir e se destinam a provar que o dano sofrido é superior ao peticionado inicialmente. IV. A falta de alegação, na P.I., de factos complementares não produz um efeito preclusivo.

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