Tribunal Central Administrativo Sul

158/25.6BEPDL.CS1

Data
2026-07-02
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A competência material dos tribunais afere-se pelos termos em que o autor configura a ação, designadamente o pedido e a causa de pedir; II- Os tribunais tributários são competentes para apreciar a ação de impugnação de ato que, na sequência de ação inspetiva, procede ao registo oficioso de declarações de remunerações, apurando omissões contributivas, e liquida o montante de contribuições para a Segurança Social em dívida, ao abrigo do artigo 49.º, n.º 1, al. a), do ETAF.

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