Tribunal Central Administrativo Sul
1569/15.0BELRA
- Data
- 2017-06-29
- Relator
- CRISTINA FLORA
- Citado por
- 3 documento(s)
Sumário
I. O juiz não tem de proferir despacho a ordenar a notificação da Impugnante para se pronunciar sobre excepção suscitada na contestação quando a unidade orgânica já procedeu, oficiosamente, a essa notificação, e a Impugnante pronunciou-se trazendo aos autos a sua perspectiva dos factos e do direito, sob pena da prática de acto inútil proibido por lei (art.130.º do CPC); II. O juiz pode proferir decisão quanto à caducidade do direito de acção com base em factos diversos dos alegados pela Fazenda Pública na contestação, pois estamos perante excepção peremptória, de conhecimento oficioso, sendo lícito ao juiz conhecer de todos os factos relevantes para o conhecimento da excepção, ainda que não alegados pelas partes.
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