Tribunal Central Administrativo Sul

1569/10.7BELRS

Data
2021-02-25
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1.A citação para a execução efeito interruptivo instantâneo, pela eliminação do tempo decorrido anteriormente, e efeito duradouro, impedindo o início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo. 2. A interrupção do prazo prescricional não depende da prestação de garantia, ou da dispensa dessa prestação, nem do facto de a dívida exequenda e o acrescido estarem garantidos por qualquer outro modo.

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