Tribunal Central Administrativo Sul
1562/08.0BELRS
- Data
- 2021-09-30
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I- Se a AT mediante prova documental -que analisou em momento ulterior à ação inspetiva- reconheceu, de forma expressa, que existem incongruências nos montantes declarados pelas entidades que lhe colocaram os rendimentos à disposição, alvitrando inclusive que terá havido lapso na declaração dos rendimentos, porquanto no valor global declarado de €33.091,74, estariam englobados não só os rendimentos da Categoria B, como, erroneamente, os rendimentos da Categoria A, tal permite concluir que não se mantêm os pressupostos de facto que haviam inicialmente legitimado a emissão dos atos de liquidação em contenda. II- No limite, sempre existiria uma fundada dúvida na questão da prova a qual teria de ser valorada contra a AT. Com efeito, as divergências convocadas e constatadas permitem, no mínimo, evidenciar uma fundada dúvida sobre os pressupostos em que assenta o ato de liquidação, sendo que a incerteza sobre a realidade dos factos tributários reverte, em regra, contra a AT, não podendo, nessa medida, efetuar a liquidação se não existirem indícios suficientes daqueles. III- Assim, padecendo os pressupostos que legitimaram a emissão do ato de liquidação de incongruências, a mesma padece de erro cominado, natural e necessariamente, com a anulabilidade.
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