Tribunal Central Administrativo Sul

1538/09.0BELRS

Data
2019-11-14
Relator
LURDES TOSCANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – O Técnico Oficial de Contas da impugnante assinou e declarou ter tomado conhecimento do conteúdo da Ordem de Serviço. Foi, assim, cumprido o determinado nos nºs 2 e 3 do art. 51º do RCPIT, que determina que o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante deve assinar a ordem de serviço indicando a data da notificação, a qual, para todos os efeitos, determina o início do procedimento externo de inspecção. A ordem de serviço deve ser assinada pelo técnico oficial de contas ou qualquer empregado ou colaborador presente caso o sujeito passivo ou obrigado tributário ou o seu representante não se encontrem no local. II - Nos casos em que a inspecção externa tem uma duração inferior a seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade, previsto no artigo 46º, nº 1, da LGT, mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final.

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