Tribunal Central Administrativo Sul

1531/17.9BELSB

Data
2024-10-31
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. O direito de defesa plasmado no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, impõe que se assegure ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contraordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. II. Constando da notificação à arguida a caracterização da conduta, os factos que se subsumem ao tipo legal do ilícito contraordenacional em questão, e bem assim o enquadramento jurídico, incluindo a sanção aplicável àquele ilícito, foi dado cumprimento ao citado normativo legal, permitindo-se à arguida a pronúncia sobre a contraordenação que lhe era imputada e sobre a sanção em que incorria. III. Os elementos da determinação da medida da coima não têm de constar da notificação prevista no citado artigo 50.º.

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