Tribunal Central Administrativo Sul
153/22.7BCLSB
- Data
- 2025-12-18
- Relator
- MARIA HELENA FILIPE
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
- CAAD
- INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, I.P
- TRANSIÇÃO REMUNERATÓRIA
- CARREIRA ESPECIAL DE OFICIAL DE REGISTOS
- NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA
- EXCEPÇÕES DILATÓRIAS
- ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA FACTO E DE DIREITO
- PORTARIA Nº 1120/2009, DE 30 DE SETEMBRO
- LOE DE 2010 A 2018
- DECRETO-LEI Nº 145/2019, DE 23 DE SETEMBRO
Sumário
I. O Recorrente não coligiu em que medida ou por que termos deveriam ter sido abordadas as questões decidendas por referência aos contornos do caso, e a feição que deveria ter sido dada com o fito de se obter outra solução. II. O Decreto-Lei nº 145/2019, de 23 de Setembro instituiu um novo paradigma que não foi o de afectar do ponto de vista negativo a remuneração base, nem a componente do estatuto remuneratório dos trabalhadores nem os direitos ao vencimento já detidos. Visou, tão-só, edificar um novo regime remuneratório concentrando a nomenclatura respeitante às posições e níveis remuneratórios, actualizando o conceito e âmbito da remuneração base, suprimindo a divisão entre vencimento da categoria e vencimento de exercício, que passaram a estar integrados naquela. III. Ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito propugnadas naquela. IV. Por sua vez, verifica-se contradição entre os fundamentos e a decisão proferida quando o discurso argumentativo constante da decisão arbitral impugnada conduza a uma decisão distinta da que foi proferida, não se confundindo com o erro de julgamento. V. O Recorrente pode não concordar com os termos discorridos para a solução dada ao dissídio, mas a fundamentação em que a decisão impugnada se estribou para tal, não se caracteriza como omissa. VI. Assiste razão ao Recorrente no que tange a que os cálculos dos valores a pagar tenham de consubstanciar que entre 2010 e 2018, os ordenados estiveram sujeitos às reduções remuneratórias previstas nas sucessivas Leis do Orçamento de Estado, o que foi tido em consideração na decisão arbitral recorrida. VII. Neste conspecto, na medida em que constatado que os vencimentos do Recorrido estavam incorrectamente calculados, tal se repercute no apuramento dos emolumentos ex vi de serem calculados e pagos na proporção dos respectivos ordenados, pelo que aquele tem direito à correcção desse recebimento em conformidade.
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