Tribunal Central Administrativo Sul
1529/12.2 BELRS
- Data
- 2023-02-02
- Relator
- VITAL LOPES
- Citado por
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Sumário
I - A prescrição do procedimento por contra-ordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos (art. 28.º, n.º 3, do RGCO). II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses (art. 27.º-A, n.º 2, do RGCO). III - A prescrição do procedimento por contra-ordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo de seis anos e seis meses; IV - E, no caso dos autos, situação não se altera pela consideração da matéria relacionada com a legislação relacionada com as “Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, pois que, mesmo introduzindo nesta dinâmica o período total de 149 dias correspondente ao que ficou exposto em função da aplicação da legislação Covid 19, tal significaria, a traço grosso, a consideração de um período de mais 5 meses nesta sede, ou seja, até Novembro de 2021, de modo que, nesta data, importa afirmar a mesma conclusão no sentido de que o procedimento contra-ordenacional está prescrito. V - A prescrição do procedimento por contra-ordenação é questão de conhecimento oficioso.
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Citado por (1)
- 332/25.5T9PBL-A.C1TRC · 2026-07-09