Tribunal Central Administrativo Sul
1528/15.3BESNT
- Data
- 2017-06-22
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i)Nos termos do disposto no artigo 319.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência. ii)Os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial.
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