Tribunal Central Administrativo Sul
1525/16.1BELRS
- Data
- 2025-01-09
- Relator
- MARIA DA LUZ CARDOSO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I - Nos termos da subalínea 3 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, se estes forem objeto de resgate antecipado pelos beneficiários, são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação. II - A prova de que houve uma antecipação de resgate, pertence à AT, pois que recai sobre ela o ónus de prova dos pressupostos legais da sua atuação vinculada, ou seja, da demonstração dos pressupostos de tributação dos rendimentos auferidos pelo beneficiário a título de resgate de seguro de vida grupal.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.