Tribunal Central Administrativo Sul

1513/20.3BELSB-S1

Data
2021-07-07
Relator
PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A atribuição do efeito suspensivo automático à propositura da ação de contencioso pré-contratual cujo objeto abarque a impugnação do ato adjudicatório apenas sucede nos casos descritos no art.º 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP, consonantemente com o disposto no art.º 103.º-A do CPTA. II- Contudo, os efeitos estatuídos para os casos em que esteja em causa uma situação subsumível na previsão contida naqueles normativos (art.ºs 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP) supõe, necessariamente, que não possam ser aplicadas as exceções insertas no art.º 95.º, n.º 4 e no art.º 104.º, n.º 2 do CCP. III- Ora, no caso posto, considerando que o contrato a celebrar deve ser reduzido a escrito, é mister concluir que o disposto no art.º 95.º, n.º 3 do CCP não é aplicável ao caso dos autos. Ademais, sopesando, também, que o procedimento pré-contratual não foi objeto de publicitação no Jornal Oficial da União Europeia, não é aplicável ao contrato a celebrar o período de standstill de 10 dias úteis, prescrito nos art.ºs 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP, em virtude do estipulado nos art.ºs 95.º, n.º 4, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a) do CCP. IV- Assim, não sendo prescrito, nos termos do CCP, qualquer período de standstill para o contrato em questão, grassa à evidência que a presente ação de contencioso pré-contratual não pode beneficiar do efeito suspensivo automático estabelecido no art.º 103.º-A do CPTA.

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