Tribunal Central Administrativo Sul

1510/10.7BESNT

Data
2020-12-03
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A recente alteração ao CPPT, passou a prever expressamente, no artigo 114°, que também no processo tributário passava a vigorar o princípio da plenitude da assistência do juiz, mas apenas para todos processos que dessem entrada em juízo após a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17.09, cfr. artigo 13.°, n.º 1 e alínea a). II.A contradição de casos julgados a que se refere o artigo 625.º, nº1 do CPC pressupõe a verificação da tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do mesmo diploma legal, já que deve incidir “sobre a mesma pretensão”. III.É inaplicável ao caso dos autos o regime inscrito no artigo 625.º, nº1 do CPC, desde logo porque não existe total identidade de sujeitos nem de pedido. IV.Para a responsabilização subsidiária dos administradores, directores e gerentes a lei exige que estes exerçam funções de administração ou gestão - ainda que somente de facto - da sociedade (artigo 24.º, n.º1 LGT). V.Se não exercerem tais funções, significa que não têm a gerência (administração ou direção) efectiva da sociedade. VI.E neste caso, não está nas suas mãos controlar a actividade da sociedade, contactar fornecedores, decidir a quem e o que pagar, contratar ou despedir empregados, e de um modo geral delinear o rumo societário.

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