Tribunal Central Administrativo Sul
15/26.9BCLSB
- Data
- 2026-05-28
- Relator
- TIAGO BRANDÃO DE PINHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1 – Verifica-se omissão de pronúncia quando o tribunal arbitral não aprecia alguma das questões que lhe foram colocadas, a não ser que a questão ignorada tenha tido o seu conhecimento prejudicado pela solução dada a outra. 2 – Decidida a procedência de uma exceção, a falta de pronúncia sobre questão de fundo não constitui omissão de pronúncia, uma vez que o conhecimento desta ficou prejudicado pela solução dada àquela. 3 – Também não há omissão de pronúncia quando não é apreciado algum dos argumentos que alicerça a tese que a parte pretende que seja utilizada na decisão da questão que apresentou. 4 – A discordância quanto ao modo como foram valorados determinados factos ou razões não constitui omissão de pronúncia, mas eventual erro de julgamento que não é fundamento de impugnação arbitral. 5 – O princípio da igualdade das partes impõe ao tribunal arbitral que as coloque em situação paritária, não podendo os poderes de gestão processual originar tratamentos diferenciados entre as partes no que respeita ao exercício dos seus direitos processuais. 6 – A dispensa de realização da reunião prevista no artigo 18.º do RJAT após duas marcações abortadas por impedimentos do requerente, com fundamento na falta de agenda dos árbitros e na gestão do prazo para prolação da decisão, pode eventualmente configurar erro de julgamento, insidicável em sede de impugnação arbitral, mas não viola o princípio da igualdade das partes.
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