Tribunal Central Administrativo Sul

1497/18.8BELRA

Data
2025-04-03
Relator
TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1 – Os benefícios fiscais previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 são de aplicação automática, pelo que não têm de ser reconhecidos através de um ato administrativo em matéria tributária. 2 - A revogação é um ato de segundo grau que pressupõe a existência do ato primário. 3 – O prazo de caducidade da primeira liquidação de IMT efetuada após a transmissão do bem é de oito anos contados da data da transmissão.

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