Tribunal Central Administrativo Sul
1496/11.0BESNT
- Data
- 2025-11-13
- Relator
- MARIA DA LUZ CARDOSO
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I - Relativamente aos prédios novos, melhorados, ampliados, ou que, qualquer forma, tenham sido objeto de alteração que determina variação do respetivo valor patrimonial, o imposto é devido, pela totalidade, no próprio ano em que tais factos tenham ocorrido – cf. artigo 9.º, n.º 1, alínea c) do Código do IMI. II - Logo, a determinação da data da conclusão ou da alteração de um prédio urbano tem relevância para determinar o termo do para apresentar a declaração modelo 1, prevista no artigo 13.º, e também para determinar o ano do início da sujeição a IMI.
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