Tribunal Central Administrativo Sul

1494/19.6BELRS

Data
2021-05-13
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária apenas pode ser proposta quando que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do direito ou interesse legalmente protegido. II - A apreciação da validade, ou não, das facturas (e as consequências legais daí decorrentes) prende-se com a alegada falsidade das facturas desconsideradas pela ATA e com as liquidações de imposto daí consequentes. É a impugnação judicial o meio adequado a tal apreciação. III - O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido e não pela causa de pedir, conquanto esta possa ser utilizada como elemento de interpretação daquele, quando a esse respeito existam dúvidas.

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