Tribunal Central Administrativo Sul
1487/09.1BESNT
- Data
- 2025-02-20
- Relator
- ISABEL VAZ FERNANDES
- Votação
- Unanimidade
- Descritores
Sumário
I – A responsabilidade subsidiária do gerente, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II – A alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efectiva ou de facto, ou seja, o efectivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito. III – É à AT que cabe demonstrar e provar que o revertido exerceu, efectivamente, as funções de gerente da devedora originária, no período relevante.
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