Tribunal Central Administrativo Sul
1475/11.8BELRS-R1
- Data
- 2019-06-05
- Relator
- PATRÍCIA MANUEL PIRES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I-A impugnação judicial, regulada nos artigos 102.º e seguintes do CPPT, enquadra-se no âmbito do processo judicial tributário- cfr. artigo 97°, nº1, alínea a), do CPPT, não sendo aplicável o regime do recurso previsto no mencionado artigo 142.º do CPTA; II-Se a parte, de forma voluntária e inequívoca, na sequência da notificação do ato impugnado deduz impugnação judicial e se do teor do mesmo e da própria nomenclatura nele constante, se retira que nos encontramos perante um ato de liquidação, então a norma que regulamenta a interposição de recurso é a consignada no normativo 280.º do CPPT; III-O Juiz deve dirimir e eliminar todas as questões formais que possam coartar a defesa da parte, porém sempre respeitando as normas legais vigentes. A sua atuação pauta-se pela análise, interpretação e correta transposição do regime jurídico vigente à situação fática dos autos, não a podendo subverter em ordem a “agilizar” procedimentos específicos que não têm a mínima correspondência com a letra da lei.
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