Tribunal Central Administrativo Sul
1472/10.0 BELRS
- Data
- 2022-12-06
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Descritores
Sumário
I - Reflexo do respeito pelo princípio da tributação pelo rendimento real é a circunstância de o recurso à aplicação de métodos indiretos de avaliação da matéria coletável ser subsidiária em relação à avaliação direta. II - O recurso a uma ou outra das formas de avaliação não é uma opção arbitrária da AT: ou se verificam condições para a avaliação direta ou, não existindo, é possível recorrer à avaliação indireta. III - Não é qualquer omissão, erro ou inexatidão das declarações ou da contabilidade do sujeito passivo que permite o recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria coletável, sendo exigido que tais irregularidades sejam de tal forma relevantes que tornem inviável a quantificação direta. IV - Sendo certo que a avaliação direta parte das declarações dos contribuintes ou dos dados constantes da contabilidade, pode fundar-se noutros elementos objetivos, desde que os mesmos permitam, com segurança, concluir no sentido da ocorrência do facto tributário e da sua quantificação concreta. V - O recurso a métodos indiretos de avaliação da matéria coletável não pode ter inerente a inércia instrutória da administração tributária. VI. A circunstância de a AT ter reunido elementos que a fazem duvidar da credibilidade dos elementos declarados pelo sujeito passivo ou inscritos na sua contabilidade não é justificação suficiente para sustentar a decisão de recurso a métodos indiretos, porquanto é imprescindível a evidenciação de que há uma inviabilidade de levar a cabo uma quantificação direta.
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