Tribunal Central Administrativo Sul
1471/20.4 BELSB-A
- Data
- 2022-02-17
- Relator
- CATARINA VASCONCELOS
Sumário
Para que se admita a suspensão de eficácia de um ato administrativo já executado é fundamental que exista, para o requerente, uma utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir. Se a execução do ato consumou na íntegra a lesão, não há fundamento para a sua suspensão
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