Tribunal Central Administrativo Sul

1471/11.5BELRS

Data
2019-07-11
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. O exercício efetivo de funções de gestão é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II. Cabe à AT o ónus da prova de demonstrar tal exercício efetivo de funções. III. O regime de responsabilidade dos gestores perante os credores sociais, previsto no Código das Sociedades Comerciais, não é aplicável em sede de responsabilidade tributária. IV. A assembleia geral e a gerência são órgãos sociais distintos. V. O exercício de direitos de sócio e o exercício de funções de gestor são duas realidades discerníveis.

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