Tribunal Central Administrativo Sul
1456/10.9BELRS
- Data
- 2020-07-09
- Relator
- TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Tendo sido suscitada, no âmbito das alegações complementares apresentadas ao abrigo do art.º 120.º do CPPT, questão decorrente de factos supervenientes, o seu não conhecimento pelo Tribunal a quo configura omissão de pronúncia. II. Apenas estão abrangidas pela al. a) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT as situações de ilegalidade em abstrato ou absoluta da liquidação, onde o que está em causa não é a mera legalidade de uma liquidação em concreto, mas sim a própria legalidade do tributo. III. A nulidade do título executivo não é fundamento de oposição à execução fiscal. IV. Os regulamentos de taxas e licenças do Município de Loures de 2002 e 2007 não padecem de inconstitucionalidade, material ou orgânica.
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