Tribunal Central Administrativo Sul
1453/18.6BELRA
- Data
- 2020-10-29
- Relator
- PEDRO MARCHÃO MARQUES
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
i) Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). ii) O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado. iii) O momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve «conhecimento do direito que lhe compete» (art. 498.º, n.º 1, do Código Civil), conhecimento este que não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, não se traduzindo na consciência de que haja uma possibilidade legal de ressarcimento. iv) Remontando, como provado, o momento em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo em 2011 e, no limite, em 2013 (cfr. o provado em 131, 132, 133 e 139) e tendo a acção sido apenas intentada em 14.12.2018 (cfr. o facto 140), temos ser apodítico que o prazo prescricional de 3 anos se encontrava já transcorrido à data da propositura da acção. v) Não se verificando o pressuposto da ilicitude de que depende a procedência do pedido indemnizatório dos Autores referente à duração dos presentes autos, verifica-se uma manifesta improcedência dos pedidos indemnizatórios deste dependentes ou subordinados.
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